Estatuto do Nascituro
Posted on Fevereiro 20th, 2011 in Estatuto do Nascituro |
O Estatuto do Nascituro é aprovado na Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados, mas ainda precisa passar por mais duas comissões para ir à Plenária.
O Projeto de Lei dispõe sobre a proteção integral do nascituro desde a sua concepção. Desta forma, conforme o art. 13 do PL 478/07, a gestante que for vítima de violência sexual não poderá interromper a gravidez.
O Projeto que cria o Estatuto do Nascituro acaba com qualquer hipótese de aborto legal no Brasil. A lei brasileira atual permite que o aborto seja feito, inclusive na rede pública de saúde, em dois casos: estupro ou quando a gravidez coloca em risco a vida da mãe. Pois bem, o tal Estatuto define o nascituro como portador de direitos desde a concepção, ou seja, desde quando o espermatozóide do pai entra no óvulo da mãe.
Essa definição não apenas dificulta uma futura legalização do aborto por decisão da mulher, como acaba com as duas possibilidades legais hoje existentes. Provavelmente, terá também repercussões para as pesquisas com células-tronco de embriões e a questão da garantia de viver dos anencéfalos, e acreditamos que são estas questões de peso que dificultam a aprovação deste Projeto.
O Estatuto do Nascituro, elenca todos os direitos inerentes ao nascituro, na qualidade de criança por nascer. Na verdade, refere-se o projeto sobre a expectativa de direitos, os quais, como se sabe, gozam de proteção jurídica, podendo ser assegurados por todos os meios moral e legalmente aceitos.
Se a lei for aprovada e sancionada, poderá tornar-se um marco histórico em nossa legislação.O presente Projeto é de autoria dos deputados: Luis Bassuma- BA e do Miguel Martini- MG.
O Estatuto do Nascituro, pretende tornar integral a proteção ao nascituro, sobretudo no que se refere aos direitos de personalidade. Realça-se, assim, o direito à vida, à saúde, à honra, à integridade física, à alimentação, à convivência familiar, e proíbe-se qualquer forma de discriminação que venha a privá-lo de algum direito em razão do sexo, da idade, da etnia, da aparência, da origem, da deficiência física ou mental, da expectativa de sobrevida ou de delitos cometidos por seus genitores.
A proliferação de abusos com seres humanos não nascidos, incluindo a manipulação, o congelamento, o descarte e o comércio de embriões humanos, a condenação de bebês à morte por causa de deficiências físicas ou por causa de crime cometido por seus pais, os planos de que bebês sejam clonados e mortos com o único fim de serem suas células transplantadas para adultos doentes, tudo isso requer que, a exemplo de outros países como a Itália, seja promulgada uma lei que ponha um “basta” a tamanhas atrocidades.
Outra inovação do presente Estatuto refere-se à parte penal. Cria-se a modalidade culposa do aborto (que até hoje só é punível a título do dolo), o crime (que hoje é simples contravenção penal) de anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto, elencam-se vários outros crimes contra a pessoa do nascituro e, por fim, enquadra-se o aborto entre os crimes hediondos.
Das disposições preliminares:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a proteção integral ao nascituro.
Art. 2º - Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido.
Parágrafo único - O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos “in vitro”, os produzidos através de clonagem ou por outro meio científica e eticamente aceito.
Art. 3º - O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.
Parágrafo único - O nascituro goza da expectativa do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da personalidade.
Art. 4º - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, a expectativa do direito à vida, á saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,violência, crueldade e opressão.
Art. 5º - Nenhum nascituro será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, à expectativa dos seus direitos.
Art. 6º - Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do nascituro como futura pessoa em desenvolvimento.
(Este documento continua com os artigos dos Direitos Fundamentais e dos Crimes em Espécie…)
A Bioética é uma ciência interdisciplinar, criada como uma bússola moralizadora para as descobertas científicas. Mas, como muitas áreas da pesquisa científica sofrem influência das idéias niilistas, com a Bioética também não poderia ser diferente.