Estatuto do Nascituro

Posted on Fevereiro 20th, 2011 in Estatuto do Nascituro |

O Estatuto do Nascituro é aprovado na Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados, mas ainda precisa passar por mais duas comissões para ir à Plenária.

O Projeto de Lei dispõe sobre a proteção integral do nascituro desde a sua concepção. Desta forma, conforme o art. 13 do PL 478/07, a gestante que for vítima de violência sexual não poderá interromper a gravidez.

O Projeto que cria o Estatuto do Nascituro acaba com qualquer hipótese de aborto legal no Brasil. A lei brasileira atual permite que o aborto seja feito, inclusive na rede pública de saúde, em dois casos: estupro ou quando a gravidez coloca em risco a vida da mãe. Pois bem, o tal Estatuto define o nascituro como portador de direitos desde a concepção, ou seja, desde quando o espermatozóide do pai entra no óvulo da mãe.

Essa definição não apenas dificulta uma futura legalização do aborto por decisão da mulher, como acaba com as duas possibilidades legais hoje existentes. Provavelmente, terá também repercussões para as pesquisas com células-tronco de embriões e a questão da garantia de viver dos anencéfalos, e acreditamos que são estas questões de peso que dificultam a aprovação deste Projeto.

O Estatuto do Nascituro, elenca todos os direitos inerentes ao nascituro, na qualidade de criança por nascer. Na verdade, refere-se o projeto sobre a expectativa de direitos, os quais, como se sabe, gozam de proteção jurídica, podendo ser assegurados por todos os meios moral e legalmente aceitos.

Se a lei for aprovada e sancionada, poderá tornar-se um marco histórico em nossa legislação.O presente Projeto é de autoria dos deputados: Luis Bassuma- BA e do Miguel Martini- MG.

O Estatuto do Nascituro, pretende tornar integral a proteção ao nascituro, sobretudo no que se refere aos direitos de personalidade. Realça-se, assim, o direito à vida, à saúde, à honra, à integridade física, à alimentação, à convivência familiar, e proíbe-se qualquer forma de discriminação que venha a privá-lo de algum direito em razão do sexo, da idade, da etnia, da aparência, da origem, da deficiência física ou mental, da expectativa de sobrevida ou de delitos cometidos por seus genitores.

A proliferação de abusos com seres humanos não nascidos, incluindo a manipulação, o congelamento, o descarte e o comércio de embriões humanos, a condenação de bebês à morte por causa de deficiências físicas ou por causa de crime cometido por seus pais, os planos de que bebês sejam clonados e mortos com o único fim de serem suas células transplantadas para adultos doentes, tudo isso requer que, a exemplo de outros países como a Itália, seja promulgada uma lei que ponha um “basta” a tamanhas atrocidades.

Outra inovação do presente Estatuto refere-se à parte penal. Cria-se a modalidade culposa do aborto (que até hoje só é punível a título do dolo), o crime (que hoje é simples contravenção penal) de anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto, elencam-se vários outros crimes contra a pessoa do nascituro e, por fim, enquadra-se o aborto entre os crimes hediondos.

 

Das disposições preliminares:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a proteção integral ao nascituro.

Art. 2º - Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido.

Parágrafo único - O conceito de nascituro inclui os seres humanos concebidos “in vitro”, os produzidos através de clonagem ou por outro meio científica e eticamente aceito.

Art. 3º - O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza humana é reconhecida desde a concepção, conferindo-lhe proteção jurídica através deste estatuto e da lei civil e penal.

Parágrafo único - O nascituro goza da expectativa do direito à vida, à integridade física, à honra, à imagem e de todos os demais direitos da personalidade.

Art. 4º - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com absoluta prioridade, a expectativa do direito à vida, á saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,violência, crueldade e opressão.

Art. 5º - Nenhum nascituro será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, à expectativa dos seus direitos.

Art. 6º - Na interpretação desta lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar do nascituro como futura pessoa em desenvolvimento.

(Este documento continua com os artigos dos Direitos Fundamentais e dos Crimes em Espécie…)

“AUTONOMIA”- Um dos Pilares da BIOÉTICA

Posted on Fevereiro 17th, 2011 in Princípio da Autonomia |

A Bioética é uma ciência interdisciplinar, criada como uma bússola moralizadora para as descobertas científicas. Mas, como muitas áreas da pesquisa científica sofrem influência das idéias niilistas, com a Bioética também não poderia ser diferente.

A Bioética surgiu como meio de nortear a ação de alguns cientistas que têm a capacidade de alterar a vida humana para melhor ou pior, principalmente os geneticistas que a partir do Projeto Genoma Humano, descobriram como clonar pessoas, alterar seu código genético, manipular embriões, etc… E a detenção deste “poder”, poderia trazer consequências desastrosas para a humanidade.

A nova ciência que trata sobre “A Ética da Vida”, traz em sí alguns modelos com diferentes correntes de estudos.

O Modelo Utilitarista da Bioética, que é o modelo mais seguido pelos cientistas, apresenta como pilares básicos os princípios: Autonomia, Justiça e Beneficência. Neste modelo o que prepondera é a qualidade de vida do paciente. No aspecto da “autonomia” e entenda-se aqui, autonomia do paciente em relação ao seu corpo, dá-se ensejo a uma série de decisões contrárias à dignidade do paciente em relação à vida, às leis, à natureza e ao próprio Estado. E, este é um dos fatores mais polêmicos em alguns países, onde por exemplo a eutanásia seja considerado um crime.
Cria-se um confronto entre “Qualidade de Vida” versus “Dignidade da Pessoa Humana”.

Neste conceito utilitarista a Bioética passa a ser ferramenta de morte e deixa de ser o principal rumo moralizador das questões, porque considera que só poderá tomar decisões sobre o seu corpo àquele ser que possua consciência, ou melhor, autoconsciência e que tenha condições de optar e de arbitrar sobre sí mesmo. Daí ser este pilar da Bioética muito perigoso, porque até certo ponto a autonomia é excludente, exclui os incapacitados que não tem condições de expressar  sua vontade, exclui àqueles que estão nas UTI’s em coma, exclui também os embriões e os fetos que ainda não tiveram a chance de decidir, por ainda lhe faltar a capacidade de discernir entre o bem e o mal.
Estes seriam considerados seres com a autonomia reduzida.

Por isto, muitas pessoas julgam que o embrião, o feto, os pacientes terminais, não possuem dignidade,  por não possuirem vontade, e nos casos dos embriões e fetos, deixando de ser pessoa humana. E com este conceito errôneo, o Estado poderia decidir sobre a sua vida e a sua morte.


Kant afirma que “A autonomia da vontade é a constituição da vontade, pela qual ela é para si mesma uma lei - independentemente de como forem constituídos os objetos do querer. O princípio da autonomia é, pois, não escolher de outro modo, mas sim deste: que as máximas da escolha, no próprio querer, sejam ao mesmo tempo incluídas como lei universal”.
Como fica então a autonomia daqueles que ainda não tem vontade, no caso dos embriões? E àqueles cuja vontade está reduzida ou não pode ser expressa devido a alguma incapacidade física ou mental?  O Relatório de Belmont, que estabeleceu às bases para a adequação ética da pesquisa nos Estados Unidos, denominava este princípio como Princípio do Respeito às Pessoas. Nesta perspectiva propunha que a autonomia teria como objetivo: …incorporar, pelo menos, duas convicções éticas: a primeira que os indivíduos devem ser tratados como agentes autônomos, e a segunda, que as pessoas com autonomia diminuída devem ser protegidas. Desta forma, divide-se em duas exigências morais separadas: a exigência do reconhecimento da autonomia e a exigência de proteger aqueles com autonomia reduzida. O Relatório de Belmont já aponta para uma preocupação em se proteger os seres com autonomia reduzida. E sendo a Autonomia um permissão relativa, apenas aplicável aos capacitados à escolha, aos dotados de vontade, Engelhardt, propôs uma alteração da sua definição do princípio da autonomia, escrita em 1986, para uma nova forma denominada de Princípio do Consentimento, na sua segunda edição (1996).  “…rebatizei o “princípio da autonomia” como o “princípio do consentimento” para indicar melhor que o que está em jogo não é algum valor possuído pela autonomia ou pela liberdade, mas o reconhecimento de que a autoridade moral secular deriva do consentimento dos envolvidos em um empreendimento comum. O princípio do consentimento coloca em destaque a circunstância de que, quando Deus não é ouvido por todos do mesmo modo (ou não é de maneira alguma ouvido por ninguém), e quando nem todos pertencem a uma comunidade perfeitamente integrada e definida, e desde que a razão não descubra uma moralidade canônica concreta, então a autorização ou autoridade moral secularmente justificável não vem de Deus, nem da visão moral de uma comunidade particular, nem da razão, mas do consentimento dos indivíduos. Nessa surdez a Deus e no fracasso da razão os estranhos morais encontram-se como indivíduos…”  Quando a lógica para se chegar a um consenso sobre a vida e a morte, não refere-se à lógica da Vida outorgada por Deus; sendo senso comum ou pelo menos senso natural, saber que a vida é um dom maior e que as decisões sobre a vida e a morte humana ainda pertencem a Deus, isto demonstra que a autonomia necessita urgentemente caminhar de mãos dadas com a responsabilidade social, no sentido de se respeitar as decisões em prol da vida sempre e que estas sejam decisões em conjunto, médico, família e sociedade, mesmo quando a vontade do indivíduo esteja suprimida…age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente como meio.” (KANT, 1997)
Para Kant o individuo é autônomo quando orienta seus atos “por leis impessoais e gerais, não se reportando unicamente às suas próprias demandas e desejos. Esta formulação está muito distante do respeito absoluto pela autonomia do paciente. como a eutanásia, por exemplo. Para Kant não pode existir o direito de dar fim à própria vida, pois que esta manifestação de vontade não pode ser tornar uma lei universal, ou uma máxima moral legítima.
É preciso, retomar, Potter, quando parafraseia Jesus em seu livro: Bioética- Uma Ponte para o Futuro; afirmando que “devemos fazer aos outros, o que desejamos que os outros nos façam”. É preciso retomar Kant, para segurar esta Autonomia nas bases da vida, não como propriedade individual, mas como criação de Deus.Para que a Bioética, mantenha seu objetivo inicial, é preciso assentar suas bases sobre pilares moralizadores, cuja a essência desta moral, seja algo superior que norteie as decisões dos homens, e com isto se traga Deus para o meio acadêmico. Não falamos aqui de fundamentalismos religiosos, mas da essência imutável de todas as coisas, e isto não implica em se perder o valor científico das pesquisas, das descobertas e das decisões.